Pensão Alimentícia Internacional: A Importância da Cooperação Juridica

Análise sobre a Convenção da Haia de 2007 e a Jurisdição do CPC/2015
A Natureza Transnacional da Obrigação Alimentar
A mobilidade crescente das pessoas e a complexidade das relações familiares em diferentes países colocam diante do Direito de Família atual o dever de proteger os direitos fundamentais de crianças e adolescentes, mesmo além das jurisdições estatais. A mudança de um dos pais para fora do Brasil, ou a residência do alimentando em um país distinto, não reduz ou extingue a responsabilidade de prover sustento que deriva do poder familiar. Essa obrigação é considerada indisponível e irrenunciável, conforme os artigos 1.694 do Código Civil e 227 da Constituição Federal, características que não são afetadas pela localização geográfica dos envolvidos.
Historicamente, a efetividade desse princípio entrou em conflito com entraves burocráticos robustos: a exigência de autenticações consulares, traduções juramentadas onerosas e a necessidade de contratação de advogados em jurisdições estrangeiras. Tal situação frequentemente impunha ao credor de alimentos — muitas vezes uma criança vulnerável — um fardo processual que se mostrava incompatível com a natureza urgente e fundamental da assistência alimentar, prejudicando de imediato seu sustento.
Para corrigir essa dissonância entre direitos reconhecidos e sua efetiva satisfação, o Brasil se uniu a tratados internacionais focados na cooperação para questões alimentares.
A evolução dos acordos internacionais e a formação de redes de colaboração entre nações mudaram drasticamente essa perspectiva. Tais tratados estabeleceram métodos mais diretos e menos complexos para estabelecer, reconhecer e garantir a pensão alimentícia em território estrangeiro, proporcionando maior agilidade e efetividade à questão alimentar, assegurando que os direitos fossem respeitados além das fronteiras nacionais.
Tratados Relevantes: Haia de 2007 e Nova York de 1956
A atuação do Estado frente aos desafios da execução de pensões alimentícias em cenário internacional é embasada por um conjunto robusto de tratados multilaterais, dos quais o Brasil faz parte. O núcleo desse sistema é a Convenção da Haia sobre a Cobrança Internacional de Alimentos para Crianças e Outros Membros da Família, de 2007 (ratificada no Brasil pelo Decreto nº 9.176/2017). Este tratado foi desenvolvido para superar barreiras jurídicas decorrentes da existência de múltiplas jurisdições e simplificou os trâmites necessários para estabelecer, reconhecer, executar e modificar decisões alimentares, evitando que a dispersão geográfica dos envolvidos impeça o atendimento desse direito.
Esse regime contemporâneo opera de forma complementar à Convenção das Nações Unidas sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro de 1956 (internalizada por meio do Decreto Legislativo nº 10/1958). As interações entre esses tratados seguem um critério de complementaridade: se os estados estão vinculados a ambos, prevalecem as normas mais céleres da Convenção da Haia de 2007; em situações diferentes, as regras da Convenção de Nova Iorque continuam a ser aplicáveis, garantindo que o credor nunca fique sem suporte normativo.
Essa cooperação é praticada através das Autoridades Centrais, entidades designadas nos países signatários para receber, transmitir e monitorar os pedidos. No Brasil, esta tarefa é desempenhada pelo Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI) sob a Convenção da Haia, e pela Procuradoria-Geral da República para os casos tratados sob a Convenção de Nova York.
Esse arranjo institucional — e não apenas a existência de uma decisão favorável — é o que possibilita aos credores de alimentos acessar de fato os bens e rendimentos do devedor fora do Brasil.
Essa intervenção administrativa direta elimina barreiras burocráticas ao acesso judicial internacional, permitindo que as autoridades do país de destino tomem ações concretas e imediatas para garantir que o devedor cumpra suas obrigações alimentares. É um modelo de cooperação essencial que transforma a decisão judicial de mera formalização em um atendimento real, onde estão localizados os meios para que a obrigação seja cumprida.
A Jurisdição Brasileira à Luz do Código de Processo Civil
Em adição à cooperação internacional que demanda uma decisão estrangeira a ser reconhecida ou executada no Brasil, existe uma abordagem processual alternativa: a capacidade da Justiça brasileira para iniciar e julgar a ação desde o seu início, sem depender de tratados ou Autoridades Centrais. Determinar se o Judiciário brasileiro tem competência é o primeiro passo em qualquer demanda alimentar internacional, e essa definição se baseia nos critérios de conexão com o território nacional, conforme os artigos 21 a 25 do Código de Processo Civil de 2015.
Para assuntos relacionados a alimentos, o artigo 22, inciso I, do CPC/2015 estabelece a competência internacional concorrente da Justiça brasileira quando o credor reside no Brasil ou quando o réu possui significativas ligações com o país, como a propriedade de bens ou o recebimento de salários em solo brasileiro. A escolha do legislador por critérios amplos reflete um foco na efetividade: garantir que a ação legal ocorra onde a decisão poderá ser efetivamente cumprida, ao invés de onde a relação jurídica se originou. Portanto, a condição de o alimentando residir em outro país não impede que a ação seja proposta perante a Justiça brasileira, especialmente se o devedor reside no Brasil ou mantém bens e fontes de renda no país.
Na prática, isso indica que, com ativos e salários localizados no Brasil, a sentença do juiz brasileiro é considerada título executivo com eficácia imediata, permitindo a penhora de bens e o desconto de salário sem a necessidade de homologação da sentença estrangeira no Superior Tribunal de Justiça. Essa robustez da competência é acentuada por uma particularidade do sistema processual brasileiro: diferentemente do que acontece em nações de comum direito, nosso ordenamento não aceita a doutrina do forum non conveniens, que permitiria ao juiz recusar um caso por crer que outro foro seria mais apropriado. Sempre que um dos vínculos listados no artigo 22 do CPC estiver presente, a competência da Justiça brasileira não pode ser afastada apenas por motivos de conveniência processual.
Contudo, essa competência não é absoluta para todos os casos: o Código de Processo Civil diferencia entre competência concorrente e competência exclusiva (artigo 23 do CPC/2015), reservada para ações imobiliárias e partilha de bens localizados no Brasil, onde decisões estrangeiras não têm efeito no território nacional. Em questões alimentares, ao contrário, aplica-se a competência concorrente, que pode coexistir com jurisdição estrangeira: de acordo com o artigo 24 do CPC/2015, um processo em andamento no exterior não gera litispendência internacional e não impede que a ação prossiga no Brasil. Isso é crucial para assegurar a proteção do credor de alimentos, promovendo a atuação da Justiça brasileira sem danos à consequente harmonização dos títulos pela via do sistema de cooperação internacional discutido anteriormente.
Entretanto, nem todas as situações permitem que o processo ocorra totalmente pela via nacional. Quando uma decisão precisa ter efeitos em outro país, porque o devedor não possui bens no Brasil ou porque já existe uma decisão estrangeira a ser reconhecida, a cooperação internacional, e não a jurisdição interna, assume o protagonismo. Qual é, então, a extensão da cooperação?
Extensão da Cooperação Internacional em Alimentos
A resposta está dentro do próprio tratado, e nela está a diferença que distingue estruturalmente a Convenção da Haia de 2007 de seu antecessor. A Convenção de Nova York de 1956 foi elaborada essencialmente como um veículo de cobrança: um meio para que o credor receba o que já é devido. A Convenção da Haia de 2007 deliberadamente expandiu esse escopo para incluir todo o ciclo da obrigação alimentar, englobando não somente sua cobrança, mas também seu surgimento e suas transformações ao longo do tempo.
Na prática, isso implica que a mesma estrutura institucional, com as Autoridades Centrais previamente mencionadas, pode ser utilizada em pelo menos quatro situações distintas da relação de alimentos: para solicitar uma decisão que ainda não foi emitida, quando o credor busca a fixação inicial da pensão em uma jurisdição estrangeira; para reconhecer e cumprir uma decisão já existente, quando o devedor se transfere para um país diferente daquele onde a obrigação foi originalmente fixada; para alterar uma decisão vigente, se as circunstâncias mudarem; e para rastrear o devedor e obter as informações necessárias à cobrança, caso seu paradeiro seja desconhecido.
Esse sistema é o que realmente transforma um modelo de cooperação pontual em um sistema funcionalmente eficiente. Se cada necessidade requeresse um tratado internacional diferente, o credor de alimentos enfrentaria obstáculos idênticos em cada etapa: descobrir o tratado aplicável, a autoridade responsável, e os procedimentos corretos. Ao integrar as quatro hipóteses dentro do mesmo referencial legal, a Convenção da Haia de 2007 permite um acompanhamento contínuo da relação alimentar transnacional, evitando que mudanças de circunstâncias, a localização de trabalho, alterações patrimoniais ou o mero passar do tempo, tragam a necessidade de recomeçar todo o percurso jurídico.
Ainda assim, essa estrutura demanda tempo: cada um desses quatro mecanismos requer tramitação entre autoridades de diferentes países. Porém, quando a urgência não permite aguardar, um instrumento distinto torna-se necessário, e exatamente isso que a jurisprudência recente do STJ procurou desenvolver.
A Tutela de Urgência e Execução Provisória da Sentença Estrangeira: O Julgamento na HDE 13.796/EX no STJ
Para lidar com a morosidade típica dos trâmites internacionais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu um entendimento inovador no julgamento da HDE 13.796/EX (Rel. Min. Herman Benjamin, março de 2026). O Tribunal permitiu tutela provisória urgente para autorizar a execução imediata, perante a Justiça Federal, de uma decisão da Justiça polonesa que determinou alimentos cautelares para duas crianças, mesmo antes da finalização do processo de homologação da sentença estrangeira (HDE).
Baseada no artigo 300 do CPC/2015, a decisão considerou a probabilidade do direito em relação à validade do provimento estrangeiro, cuja autenticidade documental é reconhecida pela simples tramitação via Autoridade Central, sem necessidade de legalização consular ou apostila. O perigo da demora, por outro lado, estava ligado à natureza indisponível e contínua da pensão alimentícia, cuja adiamento pode prejudicar gravemente o desenvolvimento da criança. Essa abordagem é respaldada pelos artigos 961, §3º, do CPC/2015 e 216-G do RISTJ, com a execução sendo realizada pela Justiça Federal baseada no artigo 109, inciso III, da Constituição Federal, dada a origem em tratado internacional ratificado pelo Brasil, com a representação das crianças pela Defensoria Pública da União.
Esse precedente representa uma mudança significativa porque desloca o foco do rigor formalista do reconhecimento para a efetividade material do suporte necessário. Reafirma-se que os procedimentos de homologação não podem inviabilizar o atendimento das necessidades básicas do alimentando, alinhando a atuação do judiciário aos princípios de proteção integral estabelecidos no artigo 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Considerações Finais
O aprimoramento do sistema internacional de cooperação em questões alimentares e a evolução da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça indicam uma mudança significativa no Direito de Família internacional. A distância geográfica e a existência de barreiras estatais deixaram de ser justificativas para o não cumprimento ou a demora no cumprimento das obrigações alimentares.
Atualmente, o ordenamento jurídico conta com um ecossistema integrado e versátil: desde a atuação facilitada das Autoridades Centrais (DRCI e PGR) sob a Convenção da Haia de 2007 e a Convenção de Nova York de 1956, até a distribuição de competência da Justiça brasileira (artigos 21 a 25 do CPC/2015), incluindo a possibilidade da execução provisória de decisões estrangeiras em situação de urgência (HDE 13.796/EX, STJ).
Por fim, a utilização dessas vias e a eliminação de obstáculos formais não são meramente decisões processuais: são instrumentos fundamentais para assegurar a proteção integral e a dignidade do alimentando. Ao priorizar o direito essencial à subsistência sobre barreiras burocráticas e territoriais, o sistema jurídico cumpre sua função mais elevada — garantir que o sustento continue a ser uma realidade efetiva.